Estatuto Social do Grupo de Irrigação e Fertirrigação de Cana-de-Açúcar (GIFC)
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – O Grupo de Irrigação e Fertirrigação de Cana-de-Açúcar, também identificado pela sigla GIFC, fundado em 21 de novembro do ano de dois mil e doze (2012) na cidade de ribeirão Preto, é uma associação sem fins lucrativos e apolítica que reúne empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e produtores de cana-de-açúcar, representantes das empresas e também dos produtores supracitados, além de profissionais liberais, consultores, instituições de ensino e pesquisa, e prestadores de serviço ligados à irrigação e fertirrigação de cana-de-açúcar e fabricantes de sistemas, peças e acessórios de irrigação e/ou fertirrigação.
Art. 2º – O GIFC passa a estar sediado na Rua Tiradentes, n° 435, Centro, Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 3º – O prazo de duração desta associação é indeterminado.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º – São objetivos do GIFC:
- a) congregar em seu quadro social empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e produtores de cana-de-açúcar, representantes das empresas e também dos produtores supracitados, além de profissionais liberais, consultores, instituições de ensino e pesquisa e prestadores de serviço e produtores de equipamentos e acessórios ligados à irrigação e fertirrigação de cana-de-açúcar e fabricantes de sistemas, peças e acessórios de irrigação e/ou fertirrigação, conforme Art. 1º;
- b) promover, incentivar e fomentar a evolução dos conhecimentos de toda e qualquer forma de irrigação e fertirrigação de cana-de-açúcar;
- c) identificar e expressar os legítimos interesses de seu quadro associativo, atuando junto às autoridades e órgãos públicos, aos usuários, aos fabricantes de sistemas de irrigação e fertirrigação, aos fornecedores de peças, equipamentos e serviços relacionados à irrigação ou fertirrigação de cana-de-açúcar, aos meios de comunicação e à opinião pública;
- d) defender os interesses e os direitos de seus associados;
- e) dedicar-se ao aperfeiçoamento dos processos e técnicas de irrigação e fertirrigação de cana-de-açúcar com vistas à qualidade e produtividade, à preservação do meio ambiente, à conservação de energia, ao uso sustentável dos recursos hídricos e à segurança operacional, atuando em prol do desenvolvimento tecnológico deste segmento;
- f) promover a edição de boletins e publicações técnicas, bem como a produção e a divulgação, por meios convencionais ou eletrônicos, de informações de interesse de seus associados;
- g) promover a troca de informações e experiências entre os associados sobre todos os assuntos que envolvam a irrigação e a fertirrigação de cana-de-açúcar, buscando permanente atualização e desenvolvimento técnico dos mesmos;
- h) promover o desenvolvimento técnico dos associados através de palestras, cursos, seminários e de quaisquer outras atividades que objetivem aprimorar e otimizar o seu conhecimento técnico;
- i) representar os interesses comuns dos associados junto aos fornecedores e fabricantes de peças, equipamentos e sistemas de irrigação e fertirrigação de cana-de-açúcar, bem como junto aos prestadores de serviço neste segmento;
- j) fazer-se representar como participante e/ou apoiar eventos promovidos por outras entidades relacionados a assuntos de interesse do GIFC.
DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS
Art. 5º – O quadro efetivo de associados do GIFC compreende as seguintes categorias de associados:
- a) associados contribuintes pessoas jurídicas: as empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e também os produtores de cana-de-açúcar regularmente admitidos no quadro social;
- b) associados contribuintes pessoas físicas: os empregados das empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e dos produtores de cana-de-açúcar e os profissionais liberais e consultores regularmente admitidos no quadro social que atuem com irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar e que não representem interesses conflitantes com os objetivos elencados no Art. 4º.
- c) associados patrocinadores: as empresas prestadoras de serviços de irrigação e fertirrigação e as empresas de fabricantes de sistemas, peças e acessórios de irrigação ou fertirrigação, regularmente admitidas no quadro social e que efetivamente estejam contribuindo com as receitas dos GIFC, e pelo período que durar esta contribuição.
Parágrafo primeiro – Cada empresa ou produtor associado contribuinte pessoa jurídica e associado patrocinador deverá ser representados por 2 (dois) de seus principais empregados na hierarquia de sua área de irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar, independentemente do título de seu cargo.
Parágrafo segundo: É assegurado o direito de permanência no GIFC aos membros que venham a prestar seus serviços profissionais a outras empresas desde que desejem e que todos os demais itens deste Estatuto não o impeçam.
Art. 6º – O quadro suplementar do GIFC compreende as seguintes categorias de associados:
- a) associados fundadores: as empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar, os produtores de cana-de-açúcar, os profissionais liberais e os consultores atuantes em irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar signatários da ata da Assembleia Geral de Constituição do GIFC.
- b) associados beneméritos: as empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar, os produtores de cana-de-açúcar, os profissionais liberais e os consultores atuantes em irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar que venham a prestar relevantes serviços em prol da irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar ou ao GIFC;
- c) associados honorários: os empregados de empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar ou de produtores de cana-de-açúcar, bem como profissionais liberais e consultores atuantes em irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar que, contando 10 (dez) ou mais anos de contribuições para o GIFC, venham a aposentar-se e retirar-se das atividades profissionais do segmento, quando poderão então continuar a participar de todas as atividades do GIFC, prestigiando-o com sua presença e colaboração, independentemente do pagamento de qualquer valor ou taxa.
Parágrafo primeiro – Os associados fundadores (pessoas físicas), independentemente de qualquer prazo, que venham a aposentar-se e retirar-se das atividades profissionais do segmento, poderão nesta qualidade participar de todas as atividades do GIFC, prestigiando-o com sua presença e colaboração, independentemente do pagamento de qualquer valor ou taxa.
Parágrafo segundo – Os associados que venham a se desligar de suas empresas, mas que continuem atuando no segmento de irrigação e/ou fertirrigação de cana-de-açúcar, poderão, caso queiram, manter-se como associados do GIFC desde que, a partir de então, passem, na qualidade de associado agregado contribuinte, a assumir as devidas contribuições.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º – São direitos dos associados, qualquer que seja a sua categoria:
- a) comparecer e participar das reuniões;
- b) permutar informações nos moldes adotados pelo GIFC;
- c) votar e ser votado nos assuntos colocados nessas condições; e
- d) participar das Comissões de Trabalho.
É garantido a 1/5 dos associados em dia com as contribuições sociais, o direito de convocar assembleia geral.
Art. 8º – São deveres dos associados, qualquer que seja a sua categoria:
- a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria;
- b) colaborar para que o GIFC atinja seus objetivos;
- c) conhecer e respeitar este Estatuto;
- d) zelar pelo bom nome e pelo prestígio do GIFC;
- e) colaborar para a preservação do patrimônio do GIFC;
- f) comparecer às reuniões para as quais seja convocado, observando os horários estabelecidos e justificando eventuais ausências;
- g) apoiar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelo GIFC;
- h) aceitar os cargos e encargos para os quais vier a ser eleito ou designado, salvo impedimento relevante e devidamente justificado;
- i) manter atualizados, junto ao GIFC, os seus dados cadastrais, comunicando imediatamente qualquer alteração;
- j) não fornecer informações confidenciais do GIFC, como também não se manifestar em nome do GIFC ou representá-lo sem a devida autorização.
Parágrafo único – Os associados contribuintes, relacionados no Art. 5º, deste Estatuto, além dos deveres descritos neste artigo, comprometem-se também a pagar pontualmente os valores devidos ao GIFC, a qualquer título.
Art. 9º – A inobservância de qualquer dos deveres estatutários sujeitará o associado infrator às penas previstas no artigo 18, alínea “c” e “d” e deste Estatuto.
Art. 10 – Os associados, em todas as suas categorias, não respondem pessoalmente, sequer de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas em nome do GIFC, nem por eventuais infrações legais ou contratuais que a este sejam imputadas.
DO INGRESSO DOS ASSOCIADOS
Art. 11 – O candidato interessado em participar do GIFC deverá contatar Coordenador de Relações Públicas ou se inscrever por meio eletrônico no “site” do GIFC.
Art. 12 – A proposta de ingresso do candidato deverá ser endereçada ao Coordenador de Relações Públicas do GIFC, por carta ou por meio eletrônico.
Art. 13 – O candidato deverá satisfazer pelo menos uma das condições abaixo enumeradas:
- a) manter vínculo empregatício com empresas fabricantes de produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar ou com produtores de cana-de-açúcar, e que tenha ligação com a área, cuja atuação esteja relacionada com a irrigação e fertirrigação;
- b) exercer função de comando ou liderança na área de irrigação ou fertirrigação de cana-de-açúcar;
- c) apresentar experiência no segmento ou ter cursado matérias que o habilitem ao desempenho das atividades do segmento.
Parágrafo único – Candidatos que já tenham pertencido ao GIFC terão também sua participação anterior analisada.
Art. 14 – A proposta de ingresso de associado será submetida ao exame e deliberação da Diretoria que, em primeiro lugar, verificará se a mesma está em condições de ser apreciada ou se há necessidade de complementação de dados ou documentos.
Art. 15 – Estando o processo formalmente em ordem, a Diretoria deliberará sobre a admissão do proponente, aprovando-o ou rejeitando-o, sem que num caso ou noutro, esteja obrigada a fundamentar a sua decisão.
Art. 16 – A aprovação ou não do candidato será comunicada ao mesmo através de carta ou meio eletrônico emanada da Diretoria.
Art. 17 – O candidato aprovado será simultaneamente convidado para a reunião imediatamente seguinte do GIFC.
DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO
Art. 18 – O desligamento de associado do quadro efetivo do GIFC dar-se-á por:
- a) pedido voluntário do mesmo;
- b) quando for rompido o vínculo empregatício do associado agregado não contribuinte com o associado contribuinte;
- c) eliminação por falta de pagamento, quando se tratar de associado contribuinte pessoa jurídica ou física e associado patrocinador;
- d) expulsão por falta grave.
- e) eliminação do quadro social quando não cumprir com a obrigação de atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 19 – O pedido de desligamento voluntário será apreciado pela Diretoria, mediante manifestação escrita do associado.
Art. 20 – O pedido de desligamento em função da ruptura do vínculo empregatício será formulado por qualquer associado interessado para posterior apreciação da Diretoria.
Art. 21 – Uma vez aprovado o desligamento de associado em reunião da Diretoria, os efeitos da decisão retroagirão à data de recebimento do pedido pelo GIFC.
Art. 22 – A pena de eliminação por falta de pagamento será aplicada ao associado contribuinte que deixar de pagar os valores devidos ao GIFC por prazo superior a 3 (três) meses.
Art. 23 – A pena de expulsão por falta grave será aplicada ao associado no caso de:
- a) malversação ou dilapidação do patrimônio do GIFC;
- b) grave violação deste Estatuto;
- c) práticas comerciais que estejam em desacordo com os objetivos expressos neste Estatuto;
- d) prática de crime de qualquer natureza, comprovada por sentença condenatória transitada em julgado;
- e) não comparecimento, sem prévia justificativa, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas da Assembleia Geral, da Diretoria ou do Conselho de Administração.
Art. 24 – Instaurado o processo para o fim do desligamento previsto no art. 18º, alíneas “c” e “d”, o Presidente da Diretoria ordenará a notificação do interessado para que apresente sua defesa e as provas que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Primeiro: Recebida a defesa ou transcorrido o seu prazo sem manifestação do interessado, o processo será incluído para julgamento na ordem do dia da primeira reunião ordinária da Diretoria ressalvado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DA RECEITA
Art. 25 – A receita do GIFC classifica-se em ordinária e extraordinária.
Parágrafo Único: A receita ordinária envolve as contribuições sociais devidas pelos associados relacionados no artigo 5º, incisos “a” e “b” deste Estatuto, enquanto a extraordinária refere-se às doações, às verbas de patrocínios pelos associados relacionados no artigo 5º, incisos “c” e outras rendas diversas.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 26 – A Assembleia Geral é a reunião dos membros do GIFC, convocada e instalada na forma deste Estatuto para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse.
Parágrafo único – As deliberações das Assembleias Gerais são soberanas pela maioria absoluta de votos dos presentes, a menos que se trate da destituição de membros da Diretoria ou do Conselho de Administração, bem como da alteração do estatuto, quando será então exigido o voto concorde de setenta e cinco por cento (75%) dos presentes desde que ela seja especialmente convocada para este fim. Para as deliberações a que se refere a alteração do estatuto social e destituição de administradores, ocorrerá em assembleia excepcional para esta finalidade.
Art. 27 – Toda convocação para a Assembleia Geral far-se-á apenas e tão somente por notificação, por carta ou por e-mail aos associados.
Art. 28 – Instalada a Assembleia Geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este escolherá o Secretário da Mesa.
Art. 29 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada, nos termos do art. 27º deste Estatuto, para ocorrer em dezembro de cada ano para as eleições da Diretoria e do Conselho Administrativo e no mês de janeiro posterior, para tomar conhecimento do Relatório e Contas do GIFC, como também para a posse de diretores e conselheiros eleitos.
Art. 30 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Presidente para tratar de assunto de interesse do GIFC, ficando garantido, no entanto, a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convocá-la.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração em homologação a requerimento de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados quites com os cofres sociais, especificando-se a matéria a ser objeto de deliberação, sendo vedada a discussão de assunto estranho aos objetivos do GIFC.
Art. 31 – As Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima da décima parte dos associados, em segunda e última convocação, uma hora após, com qualquer número de associados presentes.
Art. 32 – Em Assembleia Geral cada associado, desde que em dia com as suas obrigações, terá direito a um voto independentemente de sua categoria.
Art. 33 – As empresas associadas exercerão direito de voto em Assembleia Geral através de seus dois representantes legais, sendo que cada qual terá direito a 1 (um) voto.
Art. 34 – Em Assembleia Geral não será admitido o voto por procuração outorgado a pessoa sem vinculação à empresa ou produtor associado contribuinte.
Art. 35 – É da competência da Assembleia Geral, dentre outros assuntos, decidir sobre recurso interposto por associado eliminado do quadro social.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 36º – O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros efetivos enumerados do primeiro ao quinto, sem direito a qualquer remuneração, eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de 1 (um ano).
Parágrafo primeiro: As chapas concorrentes às eleições do Conselho Administrativo deverão ser formalizadas junto à secretaria do GIFC, em até 3 dias úteis antes da Assembleia Geral Ordinária prevista para este fim.
Parágrafo segundo: As chapas concorrentes às eleições do Conselho Administrativo serão compostas preferencialmente objetivando uma composição dos diversos tipos de associados, não podendo, no entanto, admitir mais que um associado patrocinador em sua composição.
Art. 37 – O Conselho de Administração terá um Presidente que será empossado no cargo desde o início do mandato.
Parágrafo único – Cabe ao Presidente dar voto de Minerva.
Art. 38 – O Conselho de Administração decidirá sempre por maioria de votos e de suas reuniões lavrar-se-ão atas em livro próprio.
Art. 39 – Ao Conselho de Administração compete:
- a) resolver os casos omissos neste Estatuto;
- b) emitir pareceres sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
- c) aprovar por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros, projeto de reforma deste Estatuto, para ser encaminhado para deliberação da Assembleia Geral;
- d) intervir na administração direta da entidade, quando necessário, cassando o mandato da Diretoria e/ou de um ou mais de seus Diretores, que, desviando-se das finalidades do GIFC, passem a utilizá-lo com fins políticos ou de malversação de seus recursos financeiros e/ou de bens patrimoniais;
- e) convocar imediatamente para ad referendum em relação à cassação citada na alínea anterior, a Assembleia Geral que, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 dias votará sobre a matéria, oportunidade em que também será exigido 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes;
- f) aprovar por no mínimo 2/3 (dois terços), solicitações de afastamento temporário de associados;
- g) aprovar as contas da Diretoria, podendo, neste caso, requerer junto ao Presidente a contratação de contador(es) legalmente habilitado(s) para proceder(em) à revisão dos balanços e balancetes.
Art. 40 – A reunião ordinária do Conselho de Administração realizar-se-á quadrimensalmente no ano, conforme calendário estabelecido pelo Conselho Administrativo.
Art. 41 – É facultado aos membros do Conselho de Administração a participação em reuniões da Diretoria, em todas as atividades sociais, no sentido de facilitar à Diretoria o desempenho de suas funções.
Parágrafo único – No caso de participação conjunta de membros do Conselho de Administração em reuniões de Diretoria, deliberar-se-á pela maioria de votos de Diretores e Conselheiros presentes.
DA DIRETORIA
Art. 42 – Compete à Diretoria:
- a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões adotadas pela Assembleia Geral;
- b) examinar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos Diretores relativos ao funcionamento do GIFC, deliberando nos limites de sua competência estatutária;
- c) encaminhar estudos, sugestões e propostas a quem de direito;
- d) praticar todos os demais atos típicos de gestão, exceto aqueles cujas atribuições estejam expressamente definidas neste Estatuto.
Art. 43 – As atividades do GIFC são executadas por uma Diretoria, eleita em Assembleia Geral para mandato não remunerado de 1 (um) ano, composta dos seguintes membros:
- a) Presidente;
- b) Vice-presidente;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro;
- e) Coordenador de Relações Públicas.
Parágrafo primeiro: Ocorrendo empate na eleição para quaisquer dos cargos, será eleito o participante de maior tempo de filiação ao GIFC.
Parágrafo segundo: Perdurando ainda assim o empate na votação, será eleito o mais idoso.
Parágrafo terceiro: As chapas concorrentes às eleições de Diretoria deverão ser formalizadas junto a secretária do GIFC, em até 3 dias úteis antes da Assembleia Geral Ordinária prevista para este fim.
Parágrafo quarto: As chapas concorrentes às eleições de Diretoria serão compostas preferencialmente objetivando uma composição dos diversos tipos de associados, não podendo, no entanto, admitir mais que um associado patrocinador em sua composição.
Art. 44 – Na impossibilidade do eleito aceitar suas funções, será considerado eleito o segundo mais votado para as respectivas posições.
Art. 45 – Em caso de ausência, afastamento temporário ou desligamento do Presidente, assumirá a função o Vice-presidente.
Art. 46 –Em caso de assumir o Vice-presidente o cargo de Presidente, a Diretoria escolherá um novo Vice-presidente.
Art. 47 – O Presidente poderá ser reeleito para o exercício seguinte apenas uma vez.
Art. 48 – Compete ao Presidente e ao Vice-presidente no caso de assumir a presidência:
- a) convocar, coordenar e encerrar as reuniões;
- b) manter contato com terceiros em nome do GIFC, salvo delegação de representação específica, a quaisquer de seus membros, para determinado objetivo;
- c) dar voto de Minerva;
- d) processar eleições;
- e) colocar assuntos em votação;
- f) compor Comissões de Trabalho com objetivos específicos, podendo estas serem dissolvidas, terminados os trabalhos que as originarem;
- g) colocar em votação os pedidos de ingresso de novos associados no GIFC;
- h) receber e dar o devido encaminhamento às soluções de afastamento ou desligamento do GIFC;
- i) cumprir e fazer cumprir o Estatuto do GIFC;
- j) representar o GIFC em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, nomear procurador.
Parágrafo único: Compete ao Vice-presidente: auxiliar a presidência bem como exercer a suplência em reuniões de Diretoria e substituir o presidente nos seus impedimentos e vacância do cargo.
Art. 49 – Compete ao Secretário:
- a) redigir e dar publicidade as Atas referentes a cada reunião;
- b) emitir e distribuir comunicados, convocações e convites da Diretoria;
- c) dar suporte administrativo ao GIFC, incumbindo-se das atribuições inerentes à Diretoria do mesmo.
Art. 50 – Compete ao Tesoureiro:
- a) exercer as funções de tesouraria;
- b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
Art. 51 – Compete ao Coordenador de Relações Públicas:
- a) zelar pela imagem do GIFC, divulgando nos meios de comunicação, sempre que previamente aprovado, suas atividades e trabalhos desenvolvidos;
- b) receber e dar o devido encaminhamento aos pedidos de ingresso de novos associados no GIFC;
- c) apresentar e integrar novos associados;
- d) lembrar datas e eventos relacionados ao GIFC e aos associados;
- e) propor e organizar promoções sociais e recreativas aos associados do GIFC;
- f) organizar reunião festiva de encerramento do exercício;
- g) incumbir-se de atividades correlatas de interesse geral do GIFC.
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 52 – Serão realizadas bimestralmente, conforme calendário estabelecido pela Diretoria, do qual constarão data e local.
Art. 53 – Os assuntos tratados obedecerão à pauta proposta pela Diretoria, baseada em sugestões dos associados do GIFC.
Art. 54 – Não é permitida a presença nas reuniões de pessoas alheias ao GIFC, ressalvando-se:
- a) pessoas convidadas, em nome do GIFC, para proferir palestras de interesse geral;
- b) convidados especiais, assim considerados por 2/3 dos associados do GIFC presentes à reunião imediatamente anterior.
Art. 55 – As reuniões do GIFC serão realizadas em locais determinados pela Diretoria.
DAS ATAS
Art. 56 – A cada reunião será registrada uma ata.
Art. 57 – A Ata compõe-se basicamente de:
- a) data, membros presentes e ausentes, principais assuntos abordados;
- b) data, horário, local e proposta de pauta para reunião imediatamente seguinte.
Art. 57 – Cada Ata será aprovada, com ou sem emendas, na reunião imediatamente seguinte.
Art. 58 – As Atas serão disponibilizadas em mídia eletrônica aos associados até 15 (quinze) dias após as reuniões a que se referirem.
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS ASSOCIADOS
Art. 59 – O associado interessado em solicitar licença do GIFC deverá encaminhar solicitação, por carta ao Presidente do mesmo, reportando o período desejado e o motivo.
Art. 60 – A duração do afastamento poderá ter período de duas (2) reuniões e não deverá exceder a quatro (4) reuniões contínuas.
Art. 61– Cada associado poderá apresentar apenas uma solicitação de afastamento temporário por exercício.
Art. 62 – O período de afastamento que coincida com o final de um exercício e princípio do exercício seguinte impede nova solicitação de afastamento durante o exercício imediatamente seguinte.
Art. 63 – As solicitações de afastamento serão apreciadas pelo Conselho de Administração do GIFC, mediante votação, devendo contar com um mínimo de 2/3 de votos favoráveis dos presentes à reunião.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 64 – A eventual dissolução do GIFC somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada com antecedência de 1 (um) mês, com a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos participantes.
Art. 65 – Dissolvida o GIFC, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado a uma instituição municipal, estadual ou federal de fins semelhantes, a ser escolhida pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados presentes à Assembleia que tratar da dissolução.
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 66 – Alterações somente poderão ser introduzidas mediante aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados presentes na reunião.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67 – A receita do GIFC no seu primeiro exercício e, a critério das respectivas Diretorias dos exercícios subsequentes ao primeiro exercício, será exclusivamente extraordinária, ou seja, oriunda de doações, de verbas de patrocínios e de outras rendas diversas.
Art. 68 – Durante o período no qual a receita do GIFC será exclusivamente extraordinária, todos os associados contribuintes e associados agregados contribuintes estarão liberados de fazer suas contribuições pecuniárias.
DOS CASOS OMISSOS DO ESTATUTO
Art. 69 – Serão julgados em reunião do Conselho de Administração, mediante votação conduzida pelo seu Presidente.
Art. 70 – As decisões serão tomadas pelos participantes presentes, através de maioria simples.
Piracicaba, SP, 07 de dezembro de 2017.
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